Decisão TJSC

Processo: 5039867-75.2024.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084701767 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5039867-75.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por V. P. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 33), in verbis:  Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por V. P. em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

(TJSC; Processo nº 5039867-75.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084701767 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5039867-75.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por V. P. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 33), in verbis:  Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por V. P. em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O Recorrente se insurge em relação à conclusão do julgado, aduzindo: preliminarmente, o cerceamento de defesa, pela não oportunização da produção de provas; no mérito, discorreu acerca da ausência de relação com o fato gerador dos tributos; isenção de IPVA e licenciamento; indicação como frota desativada; e, por fim, do direito ao acesso à Justiça. Há questão prejudicial.  Conforme se depreende da sentença combatida (ev. 33), o magistrado sentenciante indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal expressamente formulado pelo Recorrente, julgando o feito antecipadamente (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Todavia, ao analisar o mérito da lide, julgou os pedidos improcedentes por ausência de provas, ignorando que, por se estar diante da alegação de existência de contrato de compra e venda firmado verbalmente, a produção de prova testemunhal se revela imprescindível à análise do mérito.  Isso porque, ao contrário do entendimento exposto na sentença, referido negócio jurídico não exige forma solene e escrita, sendo inaplicáveis as restrições do artigo 227, parágrafo único, do Código Civil e artigo 444 do Código de Processo Civil.  Em caso análogo: RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO. REVELIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA REALIZAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AFIRMAÇÃO DE QUE A TRANSFERÊNCIA DO BEM NÃO FOI EFETUADA PELA PARTE DEMANDADA JUNTO AO DETRAN. REVELIA DA PARTE REQUERIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO EXIGE FORMA SOLENE E ESCRITA, PODENDO SER CELEBRADO DE MANEIRA VERBAL. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO CONTIDA NO ART. 443, II, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE INCORREU EM CERCEAMENTO PROBATÓRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, EX OFFICIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. (TJSC, PJEC 5031324-72.2023.8.24.0033, 3ª Turma Recursal, Relator para Acórdão JEFFERSON ZANINI, julgado em 30/07/2025) Logo, a sentença é nula, por revelar procedimento contrário à boa-fé processual (art. 5º do Código de Processo Civil), constituindo cerceamento de defesa. Nesse sentido: "Sem se afastar do entendimento consolidado de que a prova tem como destinatário o magistrado, que é livre para analisar os elementos presentes nos autos e, com base neles, formar sua convicção, a jurisprudência reconhece que, caso o juiz opte por julgar a lide de forma antecipada por considerar suficientes as provas disponíveis para o deslinde da controvérsia, não é admissível que a sentença ou o acórdão, ao alegar a ausência de provas, decida contrariamente ao recorrente sem permitir a produção de outras provas. Tal conduta impede que a parte instrua adequadamente o processo, caracterizando cerceamento de defesa." (STJ. REsp n. 1.856.591/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025). Declaro prejudicada a análise das demais matérias.   Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a oportunização da produção da prova oral. Sem custas ou honorários, considerando a vitória em grau recursal.   assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084701767v5 e do código CRC 20d6b17a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:43:18     5039867-75.2024.8.24.0018 310084701767 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084701768 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5039867-75.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo e tributário. ação declaratória e cominatória. Transferência de veículo, IPVA e TAXA de licenciamento. sentença que julgou improcedentes os pedidos. recurso da parte autora.  Questão prejudicial suscitada. nulidade da sentença por cerceamento de defesa. acolhimento. Indeferimento da produção de prova testemunhal, com o posterior julgamento antecipado de improcedência dos pedidos por ausência de provas. Error in procedendo verificado.  negócio jurídico que não exige forma solene e escrita, sendo inaplicáveis as restrições do artigo 227, parágrafo único, do Código Civil e artigo 444 do Código de Processo Civil. sentença nula, por revelar procedimento contrário à boa-fé processual (art. 5º do Código de Processo Civil), constituindo cerceamento de defesa. Sentença cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para a retomada da instrução processual. Em caso análogo: "RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO. REVELIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA REALIZAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AFIRMAÇÃO DE QUE A TRANSFERÊNCIA DO BEM NÃO FOI EFETUADA PELA PARTE DEMANDADA JUNTO AO DETRAN. REVELIA DA PARTE REQUERIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO EXIGE FORMA SOLENE E ESCRITA, PODENDO SER CELEBRADO DE MANEIRA VERBAL. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO CONTIDA NO ART. 443, II, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE INCORREU EM CERCEAMENTO PROBATÓRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, EX OFFICIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO." (TJSC, PJEC 5031324-72.2023.8.24.0033, 3ª Turma Recursal, Relator para Acórdão JEFFERSON ZANINI, julgado em 30/07/2025). Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a oportunização da produção da prova oral. Sem custas ou honorários, considerando a vitória em grau recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084701768v4 e do código CRC 72d2081c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:43:18     5039867-75.2024.8.24.0018 310084701768 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5039867-75.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1607 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, CONSIDERANDO A VITÓRIA EM GRAU RECURSAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas